Nos termos da legislação viga CLT determina que acidente de trabalho é aquele sofrido pelo empregado no exercício de suas funções ou no percurso ao trabalho (seja indo trabalhar ou retornando à residência). Mesmo com a reforma trabalhista tendo acabado com o instituto das “horas in itinere” o conceito de acidente de trabalha em nada se modificou! O mesmo entendimento é válido para a doença profissional e a doença do trabalho.
Uma vez configurado o acidente de trabalho ou a doença profissional o trabalhador poderá buscar todos os seus direitos especialmente o ressarcimento pelos danos materiais, pelos danos morais ou mesmo os danos estéticos causados pela empresa considerada responsável pelo infortúnio.
É importante destacar que existe um prazo para o trabalhador ingressar com a ação para responsabilizar a empresa pelo acidente de trabalho ou pela doença profissional.
Na inteligência da súmula 278 do STJ, o prazo prescricional se inicia apenas quando o trabalhador teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laborativa. Outrossim, a prescrição do direito de ação segue o estabelecido pela Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX.
Portanto, na ocorrência de qualquer acidente de trabalho, surgimento de uma doença profissional ou doença do trabalho, a recomendação é procurar um profissional de sua confiança o mais rápido possível, sob pena de sofrer as consequências danosas da prescrição (Prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação respectivo dentro do prazo fixado em lei).
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