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Acidente de Trabalho

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Nos termos da legislação viga CLT determina que acidente de trabalho é aquele sofrido pelo empregado no exercício de suas funções ou no percurso ao trabalho (seja indo trabalhar ou retornando à residência). Mesmo com a reforma trabalhista tendo acabado com o instituto das “horas in itinere” o conceito de acidente de trabalha em nada se modificou!  O mesmo entendimento é válido para a doença profissional e a doença do trabalho.

Uma vez configurado o acidente de trabalho ou a doença profissional o trabalhador poderá buscar todos os seus direitos especialmente o ressarcimento pelos danos materiais, pelos danos morais ou mesmo os danos estéticos causados pela empresa considerada responsável pelo infortúnio.

É importante destacar que existe um prazo para o trabalhador ingressar com a ação para responsabilizar a empresa pelo acidente de trabalho ou pela doença profissional.

Na inteligência da súmula 278 do STJ, o prazo prescricional se inicia apenas quando o trabalhador teve ciência inequívoca da redução de sua capacidade laborativa. Outrossim, a prescrição do direito de ação segue o estabelecido pela Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX.

Portanto, na ocorrência de qualquer acidente de trabalho, surgimento de uma doença profissional ou doença do trabalho, a recomendação é procurar um profissional de sua confiança o mais rápido possível, sob pena de sofrer as consequências danosas da prescrição (Prescrição é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito de ação respectivo dentro do prazo fixado em lei).


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Revisão do FGTS

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Revisão do FGTS

Em recente decisão o STF considerou inconstitucional o índice de correção (TR) aplicado, também, no Fundo de Garantia.

Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, declarou-se que a Taxa Referencial (TR) não acompanha as perdas provocadas pela inflação, ocasionando grande defasagem aos valores reajustados por esse índice.

A partir desta decisão do STF a Advocacia Righi passou a ingressar com ações judiciais contra a Caixa Econômica Federal (gestora do FGTS), para que a Taxa Referencial (TR) não seja mais considerada na correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS.

É público e notório que o prejuízo com a TR, na correção dos valores depositados no FGTS, que ocorre desde fevereiro de 1999, é o suficiente para que o trabalhador que tenha saldo em sua conta vinculada após essa data para ter direito à troca de índices, mesmo que já tenha sacado o FGTS parcialmente ou ainda que não tenha mais saldo em sua conta do FGTS.

Algumas dúvidas podem ser sanadas pela equipe da Righi Advocacia

  1. Quem tem direito a revisão do FGTS? 

Qualquer trabalhador que tenha tido saldo na conta do FGTS a partir de 1999 até 2013, mesmo que já tenha efetuado o saque total ou de parte dos valores.

  1. O que preciso fazer? 

O primeiro passo é procurar um escritório de confiança, ou se quiser, entrar em contato com a Righi Advocacia para que cálculo adequados sejam feitos, substituindo a correção inadequada pela TR por outro indexador como o INPC, por exemplo.

  1. Quais os documentos necessários? 

O principal documento é o extrato da conta vinculado do FGTS, obtido no site da Caixa Econômica Federal ou em qualquer agência.

Para propositura da ação, além do extrato, o trabalhador precisa da CTPS (Carteira de Trabalho) e documentos pessoais (RG, CPF e Comprovante de Residência).


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